NOTA DE ESCLARECIMENTO
- DA FILIAÇÃO DO ATLETA E A MANUTENÇÃO DESTA CONDIÇÃO JUNTO À ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO.
Diante de inúmeras consultas a Federação Paranaense de Automobilismo – FPRA, sobre o acima mencionado, temos a esclarecer o que segue:
a) Conforme dispõe a Legislação (Lei 9.615 de 24.03.98 e Decreto 2.574 de 29.04.98), em seus artigos 16 § 3º e 20 § 3º, respectivamente, é facultada a filiação direta dos atletas às entidades da sua administração, nos termos de seus Estatutos;
b) Assim, na forma estatutária da CBA/FAUS, a filiação de todos os pilotos integrantes do sistema nacional do automobilismo se dá diretamente a Confederação Brasileira do Automobilismo - CBA, via Federação do domicílio deste.
Quanto a participação, facultativa, de pilotos em competições não supervisionadas pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO – CBA ou suas Federações filiadas, sujeitará ao piloto a
DESFILIAÇÃO ou DESQUALIFICAÇÃO junto a CBA
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Jakson Hohara Mendes
Diretor Jurídico